Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.089.140
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
(ART. 190 DO CPC) E AUTONOMIA PRIVADA (ARTS. 421 E 421-A DO CC).
NORMA COGENTE INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 389 DO CC).
DISTINÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por credoras em execução de título
extrajudicial contra acórdão que, em agravo em recurso especial,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
fixação de honorários sucumbenciais em 10% nos termos do art. 827
do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
quanto ao negócio jurídico processual do art. 190 do CPC que
convencionou honorários de 20%; (ii) obscuridade na referência aos
honorários contratuais do art. 389 do CC e sua possível cumulação
com os 10% do art. 827 do CPC.
3. A fixação de honorários sucumbenciais no despacho inicial da
execução por quantia certa segue o percentual legal de 10% (art. 827
do CPC), norma cogente que não pode ser afastada por convenção das
partes com base no art. 190 do CPC nem pela autonomia privada dos
arts. 421 e 421-A do CC. Os honorários contratuais (art. 389 do CC)
não se confundem com os de sucumbência e não autorizam a cumulação
pretendida.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses
essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade nos termos do art.
1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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