Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.088.862
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reputa inadmissível o agravo interno por não impugnar, de modo específico, o fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF por falta de indicação clara dos dispositivos federais violados ou objeto do dissídio, atraindo a Súmula 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado é claro e suficiente ao fixar a razão de decidir, e os aclaratórios visam rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nessa via.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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