Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.087.747
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. MONETARIZAÇÃO
PARA HABILITAÇÃO FORMAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES
SUMULARES MANTIDOS (SÚMULAS 284 E 283/STF, POR ANALOGIA). MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
impugnação de crédito na recuperação judicial fundada em obrigação
de entregar coisa incerta (sacas de milho), discutindo a necessidade
de quantificação em moeda para habilitação.
2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido erro de
fato na premissa de preservação do cumprimento in natura no plano;
se seria possível afastar o óbice da Súmula 284/STF para prosseguir
na admissibilidade quanto aos arts. 49, § 2º, e 51, III, da Lei
11.101/2005; e se caberia aplicar multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não há erro de fato quando o julgado embargado reproduz, com
fidelidade, que a habilitação exige a monetarização do crédito, sem
afastar a possibilidade de cumprimento em espécie no plano, a
depender de sua previsão e aprovação pelos credores, e de sua
viabilidade econômica.
4. Mantém-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, ante a
dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão,
bem como o da Súmula 283/STF, pela ausência de impugnação
específica do fundamento autônomo de conversão pela cotação do
vencimento.
5. O primeiro e único manejo de embargos de declaração, sem indícios
concretos de intuito protelatório, não autoriza a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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