Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.087.580
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ARBITRAR HONORÁRIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EMPRESA EXCLUÍDA. ARTE. 85, CAPUT E § 1º, DO CPC. MAJORAÇÃO RECURSAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Configurada a omissão acerca da fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da exclusão da empresa do polo passivo, impõe-se integrar o acórdão para arbitrá-los em favor de seus patronos, na forma do art. 85, caput e § 1º, do CPC. 2. É indevida a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, pois a tese do Tema repetitivo 1.059/STJ condiciona sua aplicação ao total insucesso do recurso, hipótese não verificada nos autos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão e fixar honorários sucumbenciais.
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