Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.087.343

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 4º, 6º E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E AO ART. 5º, LIV, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e por inovação recursal. 2. Não se evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão decide de forma clara e suficiente, com aplicação direta do art. 932, III, do CPC, consignando que a impugnação aos óbices deve ser específica, não se suprindo por alegações genéricas nem por impugnação tardia em agravo interno. 3. A invocação da primazia do julgamento de mérito não afasta deficiências marcantes de dialeticidade e não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos já apreciados, ausente vício do art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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