Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.086.559
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE MAJOROU HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO (ART. 21 DO CPC/1973). TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial e majorou honorários em 5% com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Configura-se omissão quanto ao regime jurídico dos honorários, pois a sentença de primeiro grau, proferida na vigência do CPC/1973, fixou a verba e o acórdão estadual reconheceu sucumbência recíproca e determinou a compensação, aplicando o art. 21 do CPC/1973.
3. Aplica-se o princípio tempus regit actum: honorários fixados sob o CPC/1973 não comportam majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprimir a majoração dos honorários fixada no acórdão embargado.
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