Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.084.910

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREENDIMENTO QUALIFICADO COMO CONDOMÍNIO DE FATO, ORGANIZADO COMO ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INSUFICIÊNCIA PARA SUPERAR ÓBICES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve óbices processuais ao conhecimento do apelo nobre em ação de cobrança de contribuições de manutenção instituídas por associação. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses relevantes e fundamenta a incidência de óbices sumulares, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a modificar premissas fático-probatórias; permanece hígida a vedação ao revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ), bem como a incidência da Súmula 284/STF quando a alegação de vício é genérica. 4. A invocação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não autoriza o rejulgamento da causa nem supera óbices processuais já reconhecidos, quando ausente vício interno na decisão embargada. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

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