Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.084.349
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo acerca da inviabilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial.
2. Não se configuram omissão, contradição ou erro de premissa quando o julgado identifica a deficiência dialética do agravo e aplica, de forma suficiente, os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ.
3. O prequestionamento é inviável na ausência de vício do art. 1.022 do CPC, pois embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do não conhecimento do agravo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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