Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.082.836
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NULIDADE DE ALGIBEIRA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgou improcedente ação rescisória.
2. Ausente contradição entre o conhecimento do agravo e o não conhecimento do recurso especial: o preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade do agravo não impede a posterior verificação de óbice sumular ao apelo extremo. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Mantida a conclusão de que a desconstituição da preclusão consumativa e da nulidade de algibeira reconhecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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