Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.082.812

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E NULIDADES (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PROVA DOCUMENTAL NOVA EM SEGUNDO GRAU, CONTRADITÓRIO, INCIDENTE DE FALSIDADE, JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA AS TESES COMPLEMENTARES. PEDIDO ACESSÓRIO (OFÍCIO AO BANCO). INVIABILIDADE EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução pelo pagamento e majorando os honorários em 5%. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão, erro material ou obscuridade sobre: (i) supressão de instância por admissão de prova nova em segundo grau sem contraditório e sem incidente de falsidade; (ii) validade jurídica de recibo digitalizado e e-mails como prova de quitação; (iii) nulidades processuais ligadas a julgamento virtual, sustentação oral, intimações e relatoria; (iv) critérios concretos da majoração dos honorários; e (v) pedido de expedição de ofício bancário. 3. A via dos embargos de declaração é restrita à correção de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não se prestando a rediscutir a valoração das provas nem a inovar fundamento jurídico. Quando as teses adicionais não vêm acompanhadas de indicação clara e específica de dispositivos de lei federal, o debate não se viabiliza no âmbito dos aclaratórios. 4. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e explicita a inviabilidade de reexame probatório em recurso especial. A alegação de nulidades e de supressão de instância, sem prequestionamento concreto e sem indicação de artigos pertinentes, não autoriza integração do julgado por embargos de declaração. 5. Pedido acessório de expedição de ofício a instituição financeira não se resolve em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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