Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.082.107
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL. INADIMPLEMENTO. LUCROS
CESSANTES. SAFRA AGRÍCOLA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma completa os temas
levantados, consignando que a interpretação lógico-sistemática da
petição inicial afasta a ocorrência de julgamento ultra petita, uma
vez que o pedido de lucros cessantes abarcava os prejuízos de forma
ampla pela não implantação do sistema de irrigação.
3. A indicação de que o magistrado é o destinatário das provas e
possui livre convencimento motivado para valorá-las não gera
contradição lógica interna.
4. A apresentação de recurso cabível, sem a demonstração de intuito
protelatório, afasta a aplicação da multa pleiteada pela parte
embargada.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
a manutenção da decisão é medida necessária, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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