Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.081.705

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRADIÇÃO EXTERNA COM PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE SOBRE RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO. IDENTIDADE JURÍDICA SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial sobre a natureza e extensão da responsabilidade de empresa sucessora em execuções trabalhistas. 2. A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza jurídica da relação entre as partes, em contradição com precedente desta Corte e em falta de distinguishing em relação a outro julgado. 3. Não há omissão quando o acórdão entendeu ser inviável o conhecimento da questão sobre a natureza jurídica da relação, pois para verificar o acerto do acórdão recorrido sobre a natureza e a extensão da responsabilidade da empresa recorrida seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, sobretudo das decisões proferidas no âmbito da Justiça trabalhista, o que é inviável pela estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. A alegada contradição externa com precedente desta Corte não configura vício intrínseco a ser corrigido pela via declaratória. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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