Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.080.275
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE ACERCA DA ALÍNEA C. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade da alínea c, com referência ao art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. Não se verifica vício sanável do art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou os três óbices de admissibilidade do especial e apontou a deficiência dialética do agravo, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. Embargos declaratórios não se prestam a efeitos modificativos para suprir deficiência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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