Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.080.009
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.297/STF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja a imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.479.602 (Tema n. 1.297), sob o regime de repercussão geral. II - O Supremo Tribunal Federal, em observância ao art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Nesse panorama, cabe promover a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. III - Determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. IV - Embargos de declaração acolhidos.
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