Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.079.634
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO BIENAL DO CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA. TERMO INICIAL NA DATA DO DANO. CDC INAPLICÁVEL. ALEGADA
CONTRADIÇÃO INTERNA E ERROR IN PROCEDENDO POR INDEFERIMENTO DE
PROVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO
INFRINGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO. EMBARGOS CONHECIDOS
E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
agravo em recurso especial, manteve o reconhecimento da prescrição
bienal prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, fixou a data do
dano como termo inicial e reputou prejudicada a tese de cerceamento
de defesa.
2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) contradição
interna por reconhecer a prescrição e, ao mesmo tempo, julgar
prejudicado o cerceamento de defesa; (ii) negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC;
(iii) error in procedendo decorrente do indeferimento de prova
técnica tida como essencial; (iv) inadequada aplicação da Súmula
7/STJ.
3. Não há contradição quando o acórdão fixa, a partir das premissas
fáticas das instâncias ordinárias, a inaplicabilidade do CDC e a
incidência da prescrição bienal do Código Brasileiro de Aeronáutica,
com termo inicial na data do dano, reputando prejudicadas as demais
teses, inclusive cerceamento de defesa. Trata-se de encadeamento
lógico do julgamento, e não de vício sanável por embargos de
declaração.
4. A alegação de error in procedendo por indeferimento de prova não
se amolda à via estreita dos embargos, sobretudo quando o Colegiado
reafirma que o conjunto probatório já produzido foi suficiente para
a conclusão sobre a natureza da relação jurídica e a habitualidade,
sendo vedada a rediscussão das premissas fáticas pela Súmula 7/STJ.
5. Os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
mérito nem para modificação do resultado, ausentes omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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