Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.079.462
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA E INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 280/STF, 83/STJ, 283/STF E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em ação civil pública voltada ao tempo de espera e à qualidade do serviço bancário.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a adequação da via coletiva e o interesse de agir, assentando que a utilidade do provimento e a homogeneidade dos direitos demandam análise de fatos e legislação local (Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF), além de subsistirem pedidos amparados em leis pretéritas não impugnados (Súmula n. 283/STF) e razões genéricas quanto ao art. 17 do CPC (Súmula n. 284/STF). 3. A negativa de prestação jurisdicional não ocorre se a decisão apresenta fundamentação bastante para resolver a controvérsia, sem necessidade de exame atomizado de todos os argumentos, e se a discussão pretendida pelo embargante visa a rediscutir o mérito, incabível na via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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