Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.078.677
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou vícios do art. 1.022 do CPC e manteve a sanção por litigância de má-fé aplicada no julgamento anterior.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Configurado o caráter protelatório dos segundos embargos, impõe- se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração não conhecidos e condenação da embargante à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
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