Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.078.532
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 966, § 4º, DO CPC. COISA JULGADA DA HOMOLOGAÇÃO E
ADEQUAÇÃO DA VIA ANULATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa
extensão, deu-lhe parcial provimento para determinar o
prosseguimento de ação anulatória destinada a infirmar vícios do
acordo homologado no cumprimento de sentença.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão
acerca do trânsito em julgado da sentença homologatória e da
aplicação conjunta do art. 966, caput, §§ 2º e 4º, do CPC; (ii)
omissão acerca da cláusula que previu extinção com resolução de
mérito pelo art. 487, III, b, do CPC; (iii) omissão sobre a extensão
subjetiva do título judicial aos aposentados e pensionistas
associados.
3. Não há omissão quando o acórdão identifica que a homologação do
acordo não julga o mérito do título executivo originário e que a
impugnação dos vícios do negócio jurídico celebrado entre as partes
se processa pela ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do
CPC, ainda que a homologação tenha transitado em julgado. A
distinção correta é entre rescindir decisão de mérito e anular ato
negocial homologado.
4. A alegação de que a extinção "com resolução de mérito" pelo art.
487, III, b, do CPC geraria coisa julgada material apta a afastar a
via anulatória não prospera: a homologação apenas ratifica a vontade
das partes e não reabre o mérito do título executivo, de modo que
não há alteração do alcance do título judicial.
5. Os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
julgado nem para modificação das conclusões adotadas sem indicação
de vício interno, limitando-se às hipóteses legais de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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