Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.078.001
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. Inexiste contradição no julgado relativamente ao tema da representação da vítima, pois a decisão consignou a ausência de impugnação (Súmula n. 283 do STF), nas razões do recurso especial, do fundamento do acórdão recorrido que afirmou a preclusão da matéria. Evidentemente que a impugnação realizada no agravo regimental não supre o vício anterior.
3. Da mesma forma, o acórdão embargado foi claro em estabelecer não "haver ilegalidade na utilização do prejuízo econômico imposto à vítima como fundamento para exasperação da pena-base". No mais, a parte pretende a discussão de mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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