Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.077.767
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCLUSÃO DE RUBRICAS NA EXECUÇÃO E AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ APLICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ, mantendo a determinação do Tribunal estadual de adequação dos cálculos à regra do art. 524 do CPC, em cumprimento de sentença oriunda de ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, que a revisão pretendida demanda reexame dos elementos fáticos relacionados à delimitação dos valores do título executivo, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. A análise de dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando não há similitude fática, por serem as conclusões lastreadas em circunstâncias próprias de cada processo.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o mérito nem o rejulgamento da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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