Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.077.407

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO POSTERIOR. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE CAUTELA E VERACIDADE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. ANÁLISE JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEVER DE DILIGÊNCIA DA IMPRENSA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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