Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.075.048
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTUITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 2. A ausência de manifestação expressa acerca de todos os precedentes invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.
3. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se nítido o intuito infringente da insurgência.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.