Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.074.039
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
ACERCA DA NATUREZA DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, DA
PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRETENSÃO
INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar as hipóteses taxativas
do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reconsideração do julgado
nem ao reexame do mérito por inconformismo com o resultado.
2. Tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma expressa e
fundamentada, a natureza material do prazo do art. 61 da Lei n.
8.245/1991 e as consequências da entrega extemporânea das chaves,
não há omissão a suprir: a opção por uma das teses em debate
configura efetivo julgamento da causa, e não silêncio decisório.
3. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade dos honorários e a
contagem do prazo como processual revela caráter infringente,
incompatível com a via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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