Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.074.039

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA NATUREZA DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, DA PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reconsideração do julgado nem ao reexame do mérito por inconformismo com o resultado. 2. Tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma expressa e fundamentada, a natureza material do prazo do art. 61 da Lei n. 8.245/1991 e as consequências da entrega extemporânea das chaves, não há omissão a suprir: a opção por uma das teses em debate configura efetivo julgamento da causa, e não silêncio decisório. 3. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade dos honorários e a contagem do prazo como processual revela caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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