Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.072.041
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, o recurso especial que não impugna, de modo específico, todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito ou afastar óbices sumulares quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não sendo cabível de forma automática na primeira oposição de aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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