Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.071.212

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, SEM RESSALVA. ART. 248, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO E A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a validade da citação postal entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício, sem ressalva, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre: (i) a nulidade da citação por recebimento por terceiro, em razão da ausência de assinatura da embargante e da falta de prova de repasse do AR; e (ii) o suposto direito de indenização por benfeitorias. 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta, de forma direta e suficiente, a validade da citação realizada na portaria do condomínio com recebimento sem ressalva, em conformidade com o art. 248, § 4º, do CPC, concluindo pela higidez do ato citatório. 4. O tema de indenização por benfeitorias configura inovação, pois não foi suscitado nas razões do recurso especial com indicação dos dispositivos legais violados, não se prestando os embargos de declaração à abertura de nova discussão de mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.