Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.071.212
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, SEM RESSALVA. ART. 248, § 4º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO E A INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, manteve a validade da citação postal entregue a
funcionário da portaria de condomínio edilício, sem ressalva, nos
termos do art. 248, § 4º, do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre:
(i) a nulidade da citação por recebimento por terceiro, em razão da
ausência de assinatura da embargante e da falta de prova de repasse
do AR; e (ii) o suposto direito de indenização por benfeitorias.
3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando
o acórdão enfrenta, de forma direta e suficiente, a validade da
citação realizada na portaria do condomínio com recebimento sem
ressalva, em conformidade com o art. 248, § 4º, do CPC, concluindo
pela higidez do ato citatório.
4. O tema de indenização por benfeitorias configura inovação, pois
não foi suscitado nas razões do recurso especial com indicação dos
dispositivos legais violados, não se prestando os embargos de
declaração à abertura de nova discussão de mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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