Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.070.901
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência de não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a tese de que teria havido impugnação específica, esclarecendo que a insurgência foi genérica e sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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