Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.070.085
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
em embargos à execução, no ponto referente à gratuidade da justiça.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão,
obscuridade ou contradição quanto (i) à delimitação do objeto do
recurso especial, (ii) à análise de documentos bancários indicados
como essenciais e (iii) à aplicação do art. 99 do CPC sobre a
presunção relativa de insuficiência.
3. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos relevantes da
controvérsia e afasta a negativa de prestação jurisdicional,
reconhecendo a existência de elementos concretos nos autos
incompatíveis com a hipossuficiência alegada e a ausência de
comprovação da renda dentro do critério objetivo adotado.
4. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
mérito do julgado nem para correção de suposto erro de valoração
probatória sob o rótulo de vícios formais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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