Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.069.452
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, sendo inviável utilizar os aclaratórios como meio de reanálise das alegações.
3. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a decisão embargada enfrentou a tese de revaloração jurídica e assentou que as conclusões pretendidas pressupõem modificação de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. No que concerne à legítima defesa putativa, ao homicídio privilegiado por violenta emoção, às qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, e ao redimensionamento da pena, a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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