Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.069.394

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a nulidade de intimação possui natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 3. A alegação de que a nulidade de intimação constitui matéria de ordem pública ou que houve legítimo impedimento não autoriza afastar a preclusão consumativa. 4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso integrativo para provocar o rejulgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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