Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.065.219
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 617 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA
ORDEM LEGAL PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL NÃO SUSCITADO NO RECURSO.
OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto:
(i) inexistência de motivação qualificada para flexibilizar a ordem
do art. 617 do CPC; (ii) ao exame da natureza jurídica da
controvérsia, tida como de direito e não de fato, com alegado
impacto nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) ao pedido de retirada da
pauta virtual.
3. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão embargado enfrenta as questões suscitadas pela
parte e declina os fundamentos de sua motivação.
4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ decorre da adoção, pelo
acórdão estadual, da moldura fática delineada nos autos, para
fundamentar a flexibilização do art. 617 do CPC, alinhando-se à
jurisprudência desta Corte
5. O pedido de retirada da pauta virtual não pode ser apreciado em
embargos se não foi suscitado no recurso especial ou no agravo, não
configurando omissão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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