Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.064.475
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E
211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no
julgado.
2. A aplicação do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025
do Código de Processo Civil pressupõe que o Tribunal Superior
reconheça a existência de omissão ou vício de fundamentação no
acórdão recorrido, decorrente de ofensa ao artigo 1.022 do mesmo
diploma legal.
3. Diante da conclusão de que o Tribunal de origem prestou a tutela
jurisdicional de forma completa e fundamentada, afasta-se a
ocorrência de vício no julgamento de origem, o que inviabiliza o
prequestionamento ficto e mantém hígido o óbice da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O inconformismo com a aplicação da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça não autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração, que possuem hipóteses de cabimento restritas em lei.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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