Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.064.380
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NA DECISÃO EMBARGADA. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INTEGRATIVO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença no qual se discutia prescrição intercorrente e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC.
2. Embargos de declaração têm finalidade estritamente integrativa, limitados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscutir a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ configura inconformismo e não evidencia vício interno da decisão.
3. Decisão embargada clara e coerente ao afirmar a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e a orientação sobre a irretroatividade do novo regime legal (Súmula n. 83 do STJ), afastando a tese de que diligências infrutíferas não suspendem/interrompem a prescrição intercorrente sem que se identifique contradição interna.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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