Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.063.304
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE (CPP, ART. 619). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Embargante alega omissão por falta de indicação individualizada dos fundamentos tidos como não impugnados e de quais trechos do agravo reproduziriam o recurso especial; aponta contradição quanto ao registro de que houve impugnação específica; requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e o conhecimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, integração do julgado para prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a ensejar a integração do julgado. 4. A questão em discussão também consiste em saber se, ausentes tais vícios, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e possibilitar o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, ou, ainda, viabilizar o prequestionamento pretendido. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619); não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo.
6. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas e os fundamentos de inadmissibilidade. 7. A contradição sanável em embargos é a interna, entre premissas e conclusões da própria decisão, não a divergência entre o julgado e a interpretação jurídica defendida pela parte. 8. A reiteração das razões do recurso especial no agravo do art. 1.042 do CPC, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão, viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o conhecimento do agravo.
9. Ausentes vícios do art. 619 do CPP, não se justificam efeitos infringentes nem integração para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposta divergência externa com a tese da parte. 2. A contradição apta a embargos é a interna ao julgado; divergência com a leitura jurídica da parte não configura vício. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada no agravo do art. 1.042 do CPC viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, obstando seu conhecimento. 4. A inexistência de vícios do art. 619 do CPP impede a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.