Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.062.020

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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