Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.061.897
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC; SÚMULAS 83 E 211/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e não conheceu de segundo agravo, por preclusão consumativa, confirmando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 2. O acórdão aprecia a multiplicidade de agravos internos e aplica a preclusão consumativa; reafirma a necessidade de dialeticidade e conclui que não houve ataque específico ao fundamento sobre a inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC) nem superação dos óbices das Súmulas 83 e 211/STJ; a alegada falha técnica no peticionamento eletrônico e o suposto erro material não configuram vícios integrativos. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o colegiado enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais: unirrecorribilidade, dialeticidade e ausência de prequestionamento, com indicação de que a peça recursal desenvolveu teses de mérito dissociadas dos óbices de admissibilidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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