Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.061.607
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MARCOS DE INTIMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. DESPACHOS NA ORIGEM SOBRE ERRO DE PROTOCOLO E CANCELAMENTO DE CERTIDÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, à luz dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC. 2. A tempestividade do agravo em recurso especial é aferida pelos marcos objetivos de intimação da decisão recorrida e de interposição do recurso; intimação aos 14/5/2025 e interposição aos 7/7/2025 caracterizam a extemporaneidade.
3. Intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024), para comprovar em 5 dias úteis feriado local ou suspensão de expediente, a parte não o fez no prazo; a prática extemporânea do ato não sana o vício e atrai a preclusão.
4. Despachos da origem que reconheceram erro de protocolo e cancelaram a certidão de trânsito em julgado não afastam a intempestividade, pois não interferem na contagem do prazo recursal prevista no CPC.
5. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), os embargos de declaração são rejeitados.
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