Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.061.568

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL (ARTS. 1.227, 1.417 E 1.418 DO CC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE (CDC; LEI N.º 4.591/1964). TEORIA DA APARÊNCIA. INADEQUAÇÃO EM VENDA A NON DOMINO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1. Embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial, em ação declaratória cumulada com adjudicação compulsória fundada em promessa de compra e venda não registrada, contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão ou contradição quanto ao documento societário apontado como autorizativo da venda e da responsabilização solidária; (ii) omissão sobre responsabilidade solidária dos participantes da incorporação à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 4.591/1964; (iii) necessidade de esclarecimento sobre a teoria da aparência em venda a non domino; (iv) falha na apreciação do dissídio jurisprudencial. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, a ilegitimidade passiva pela teoria da asserção, a adjudicação compulsória em promessa não registrada e a ineficácia, perante a proprietária registral, da venda realizada por quem não detém o domínio, afastando a extensão obrigacional a quem não contratou nem recebeu o preço (arts. 1.227, 1.417 e 1.418 do CC). 4. A responsabilidade solidária no âmbito da incorporação imobiliária não se aplica sem liame obrigacional com o adquirente; ausentes participação contratual e recebimento de valores, não se impõe outorga ou baixa de hipoteca à proprietária registral ou à sociedade de propósito específico (CDC; Lei n. 4.591/1964). 5. A teoria da aparência não incide em venda a non domino, pois não cria obrigações a terceiros alheios ao negócio, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente nesse contexto; a reforma pretendida demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é inviável na via especial. 6. O dissídio jurisprudencial é afastado por ausência de similitude fática, diante da inexistência de obrigação expressa de outorga assumida pelas rés no caso concreto. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).

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