Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.060.869
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADA. CONCLUSÃO QUE DECORREU DA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve o entendimento do Tribunal de origem quanto ao descabimento da condenação dos exequentes, ora embargados, ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre eventual excesso de execução.
2. Tendo sido determinado por esta Corte Superior o retorno dos autos para novo julgamento da matéria com enfoque na redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do Código Civil), houve a reconsideração da intimação da executada, ora embargante, para pagamento do débito e, em consequencia, foi julgada prejudicada a impugnação por ela apresentada .
3. Assinalou o órgão julgador que não há que se falar em sucumbência em relação a cálculos que nem sequer foram executados, de maneira que a possibilidade da fixação de honorários sucumbenciais só poderá ser considerada após a liquidação da referida multa contratual, quando então existirão parâmetros definitivos para o cumprimento da sentença.
4. Não se verifica omissão sanável na via integrativa, uma vez que a conclusão firmada pelo acórdão estadual decorreu da análise das premissas fáticas que são próprias do caso, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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