Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.060.185
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBAR GOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em verdade, o embargante trata como vício o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 3. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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