Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.059.387
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado, de forma clara, registrou a ausência de combate específico ao fundamento da Súmula 7/STJ, registrando que o agravante se limitou a afirmações genéricas, sem demonstrar, de modo concreto, a desnecessidade de revolvimento probatório no ponto controvertido.
3. O princípio da dialeticidade impõe o ataque objetivo e correlato aos fundamentos da inadmissibilidade; reconhecida a insuficiência dialética, é desnecessário avançar em mérito do especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
4. Pretensão de efeitos infringentes que busca rediscutir o juízo de admissibilidade, sem vício do art. 1.022 do CPC, não se admite em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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