Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.058.518
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REEXAME DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o pronunciamento judicial aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte.
3. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada ou à conclusão alcançada.
4. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, bem como consignou que a pretensão recursal esbarrava na premissa firmada pelo Tribunal de origem acerca da existência de critérios expressamente fixados no título executivo, incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A ausência de acolhimento da tese sustentada pela embargante, inclusive quanto à interpretação da expressão "juros legais" constante do título executivo e à incidência do art. 406 do Código Civil, não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria já decidida nem autorizam a substituição da fundamentação adotada pelo julgador por aquela reputada mais adequada pela parte.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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