Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.057.624
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM COM ACRÉSCIMO DE RAZÕES PRÓPRIAS. MATERIALIDADE DO TRÁFICO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/ STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou no caso. 2. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente e coerente as teses defensivas, reconhecendo a ausência de prequestionamento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por falta de indicação de violação ao art. 619 do CPP; afastou nulidade por fundamentação per relationem, por agregar razões próprias; manteve a aplicação da Súmula 83/STJ diante do alinhamento do acórdão local à jurisprudência desta Corte sobre a materialidade do tráfico; e registrou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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