Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.056.601
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO/RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 509 E 524, II E § 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas, inclusive registrando que a regularidade dos cálculos foi reconhecida pelo Tribunal fluminense, sendo inviável, em embargos, transformar a via integrativa em reexame de matéria fático-probatória.
2. A insurgência objetiva efeitos infringentes sem vício intrínseco do julgado, hipótese afastada pelo art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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