Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.056.491

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. VALORES MOVIMENTADOS POR ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma completa os temas levantados, consignando que a alegada violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC pelo Tribunal de origem foi afastada, pois o aresto estadual motivou adequadamente a prestação de contas, a validade das notas promissórias e a formação do saldo credor. 3. A pretensão de demonstrar a impossibilidade lógica de absorção das parcelas com base em marcos temporais e causas jurídicas distintas exige incursão nos elementos de convicção constantes dos autos para desconstituir a premissa de quitação global estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a tese de mero erro material de cálculo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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