Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.055.570

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE POR DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, além de reconhecer inovação recursal no agravo interno. 2. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou explicitamente a alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado o óbice da ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais, assentando que houve apenas menção formal aos dispositivos legais, sem fundamentação capaz de evidenciar como ocorreu a ofensa, o que atrai o art. 932, III, do CPC. 3. A tentativa de suprir a deficiência dialética somente no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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