Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.055.474

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO. TEMA N. 1.182/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento do direito de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios e incentivos fiscais de ICMS. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso especial, porquanto o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, diversos dos créditos presumidos, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Incidência da Súmula n. 83/STJ. II - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, consignando que, conforme a orientação firmada no Tema n. 1.182/STJ, a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, cuja comprovação deve ser realizada nos autos do mandado de segurança. Precedentes: no REsp n. 2.019.691/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; REsp n. 2.036.134/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026; REsp n. 1.953.502/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados.

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