Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.055.227
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE ATINGIDA PELA DESCONSIDERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE JULGADA: SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CONTRA COOBRIGADOS. ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelas coexecutadas contra acórdão que decidiu sobre a (i) não submissão integral do crédito executado ao plano de recuperação judicial da devedora principal e (ii) manutenção de atos de constrição contra sócios e coobrigados.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a questão efetivamente devolvida. Eventual imprecisão fática sobre qual sociedade teve a personalidade desconsiderada, proveniente do acórdão do Tribunal estadual, não caracteriza vício de omissão, por não interferir na solução jurídica aplicada ao mérito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.