Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.055.098
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA POR ADVOGADO DESTITUÍDO. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que, com o reconhecimento da validade do acordo realizado entre as partes e a manutenção da sentença de extinção da execução no julgamento da apelação, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal do ora embargante no agravo de instrumento que impugnava a rejeição de seus embargos de terceiro.
3. Não há omissão quanto à alegação de que a verba honorária e as despesas do mandato devem ser arbitradas e pagas nos próprios autos. O julgado confirmou o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que eventual cobrança de honorários contratuais e ressarcimento de despesas pelo patrono destituído deve ser veiculada por meio de ação autônoma, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A alegação de omissão quanto aos artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e ao Tema nº 1.242 do STJ não prospera, uma vez que o aresto embargado aplicou de forma fundamentada as Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ, apontando a deficiência na indicação dos dispositivos tidos por violados e a necessidade de reexame de matéria fática para alterar a conclusão sobre a perda de objeto do agravo.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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