Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.054.220
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COLIGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, afastando a responsabilidade solidária da instituição financeira e a coligação contratual.
3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, pois o julgado foi explícito ao registrar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a instituição bancária de varejo não responde solidariamente por vício na regularidade do produto que não forneceu, subsistindo a independência das relações jurídicas quando ausente vinculação com a fabricante.
4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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