Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.053.264
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N. 1.178 DO STJ. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação monitória,
mantendo o indeferimento da justiça gratuita e aplicando os óbices
das Súmulas n. 7 e 126 do STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido
omissão acerca da aplicação do Tema n. 1.178 do STJ sobre critérios
objetivos de aferição de hipossuficiência; (ii) seriam afastáveis,
no caso, as Súmulas n. 7 e 126 do STJ; (iii) teria havido violação
dos arts. 99, § 2º, 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação
jurisdicional.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O
acórdão enfrentou os pontos essenciais, concluiu pela necessidade de
reexame fático-probatório para alterar o indeferimento da
gratuidade e registrou a existência de fundamento constitucional
autônomo não impugnado, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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